Balanço Patrimonial e a obrigação legal de publicar. O balanço patrimonial é uma demonstração contábil que tem como objetivo demonstrar e apresentar a posição financeira e patrimonial de uma empresa relacionado a um determinado período de tempo. É necessário conhecer as normas de Publicação de Balanço Patrimonial.
Esse balanço é a principal forma de uma empresa apresentar o estado de seus bens e patrimônios, assim como as suas obrigações e a participação de acionistas. O balanço patrimonial apresenta os bens de uma entidade tanto de forma qualitativa quanto quantitativa.
Publicação de Balanço Patrimonial no DOU
Uma sociedade de capital aberto possui a obrigação legal de fazer a publicação de balanço patrimonial na imprensa oficial (DOU). Dependendo da constituição da empresa em questão, a administração poderá solicitar que seja feita a publicação de balanço patrimonial visando garantir mais segurança e veracidade sobre os dados do balanço apresentado.
São necessários que as empresas com o seguinte caráter façam a publicação de balanço patrimonial e de demonstrações financeiras:
Art. 1o. As sociedades empresárias Limitadas e cooperativas consideradas de grande porte, nos termos da Lei no 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
Art. 2o. Será dispensada a apresentação da publicação acima indicada nos casos em que a sociedade requerer o arquivamento da ata de aprovação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras, acompanhada de “declaração” de que não se trata de sociedade de grande porte Limitada nos termos da Lei no 11.638/2007, firmada pelo Administrador, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado.
Art. 3o. Esta Deliberação passa a integrar o Ementário dos Enunciados Jucesp, anexo à Deliberação Jucesp no 13/2012, como Enunciado no 41, a saber: “41. ARQUIVAMENTO DA ATA DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PREVIAMENTE PUBLICADAS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LIMITADAS E COOPERATIVAS DE GRANDE PORTE”.
“Por força do estabelecido no art. 3o, da Lei no 11.638/2007, as sociedades empresárias Limitadas e as cooperativas consideradas de grande porte deverão, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deliberar sobre as suas demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras e o relatório da administração serão publicados antes da data marcada para a reunião ou assembleia.
O arquivamento de ata de reunião ou assembleia de sócios da sociedade de grande porte Limitada que aprovar as suas demonstrações financeiras somente poderá ser deferido se comprovada a prévia publicação delas no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sede social, ficando a sociedade dispensada de fazer e de apresentar as publicações desde que, em declaração apartada, ou no texto da ata, o administrador afirme, sob as penas da lei, conjuntamente com contabilista, devidamente habilitado, que a sociedade limitada ou cooperativa não é de grande porte.
As publicações das demonstrações financeiras deverão instruir o ato apresentado a registro e arquivamento na forma de anexo da ata ou como documentos apartados, em requerimento próprio, concomitante com a apresentação da ata”.
Art. 4o. Nos termos do art. 3 § 2o da Deliberação Jucesp no 13/2012, fica aprovada a nova versão dos Enunciados Jucesp.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Geral da Jucesp, nos termos do § 3o do art. 3o da Deliberação Jucesp no 13/2012, manter o controle consolidado da ementa ora incluída, com anotação dos respectivos atos de aprovação.
Art. 5o. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Normas para Publicação de Balanço Patrimonial
Lei das Sociedades Anônimas, no 6.404 de 15.12.76, atualizada pela Lei no 9.457 de 5.5.97, Capítulo XXV, Disposições Gerais: Art. 289: “As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no Órgão Oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. ”. As empresas têm até 4 meses da data do encerramento do exercício para realizar a Assembleia (Art. 132).
Até 1 mês antes da data marcada da Assembleia Geral Ordinária, deve ser publicado o Aviso aos Acionistas, colocando o Balanço e outros demonstrativos à disposição dos Acionistas (Art. 133).
A primeira convocação da Assembleia Geral, na companhia fechada, deverá ser feita com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a Assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 dias (Art. 124, § 1o, Inciso I).
Na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 dias e o da segunda convocação de 8 dias (Art. 124, § 1o, Inciso II). O Balanço deve ser publicado até 5 dias antes da Assembleia (Art. 133, § 3o).
A Assembleia que reunir a totalidade dos Acionistas poderá considerar sanada a falta de anúncios ou prazos, mas é obrigatória a publicação do Balanço antes da data da Assembleia (Art. 133, § 4o).
A publicação do Aviso aos Acionistas é dispensada quando o Balanço é publicado 1 mês antes da data da Assembleia (Art. 133, § 5o).
Todas as publicações devem ser veiculadas no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação. Qualquer mudança de jornal deverá constar em ata da Assembleia Geral Ordinária (Art. 289, § 3o).
Balanço Patrimonial e a obrigação legal de publicar
Todas as Sociedades Anônimas, à exceção unicamente das que estiverem enquadradas nos limites de menos de vinte Acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverão publicar suas demonstrações financeiras (Art. 294, Inciso II).
Para publicação de Balanço Patrimonial no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União é necessário seguir as normas de diagramação.
Fonte: Diário Oficial da União (DOU)